AS RESTRIÇÕES REALIZADAS POR DIREÇÕES DE HOSPITAIS
No dia 26 de março, o Hospital Marieta Konder Bornhausen, de Itajaí, publicou nota informando que seria suspensa a presença de acompanhantes às gestantes no seu centro obstétrico, proibindo a presença destes durante o trabalho de parto, parto e pós parto. A justificativa consta na nota, segue:
Outros Hospitais do Estado também fizeram restrições à circulação de acompanhantes e visitantes, em sua maioria, no entanto, sem impedir o acompanhamento por pelo menos uma pessoa de confiança da parturiente. Segue trecho da notícia que circulou em todo o estado sobre o caso:
Percebe-se que há uma inconsistência das normas restritivas adotadas pelos hospitais do estado de Santa Catarina, no entanto, de forma correta, em sua grande maioria, estão resguardando o direito da gestante de ter ao menos um acompanhante na hora do parto. Diversa e indevidamente, o Hospital Marieta Konder Bornhausen e outros hospitais restringiram de forma absoluta o acompanhamento, ato que consideramos ilegal no presente artigo.
Registra-se, também, que tal ocorrência foi objeto de muita crítica por parte de gestantes desesperadas com a possibilidade de realizarem parto sem acompanhante.
LEI DO ACOMPANHANTE (LEI N. 11.108/05)
Percebe-se que a determinação do Hospital vai de encontro à lei federal n. 11.108/05, conhecida como “Lei do Acompanhante”, que alterou a lei n. 11.108/90 para fazer constar a seguinte redação:
Não cabe neste artigo fazer uma verdadeira regressão ao motivo da instituição da norma, no entanto, é sabido que tal legislação veio como forma de reduzir as ocorrências de violência obstétrica nos hospitais e aderir às recomendações já consolidadas por órgãos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Portanto, a contrariedade do ato praticado pelo Hospital à lei federal é flagrante. Trata-se de lei imperativa, do âmbito federal, em face de uma decisão unilateral de direção de hospital, que sequer justificou adequadamente. Sabe-se que vivemos um momento de necessidade de cuidados essenciais em razão da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 (coronavírus). Todavia, direitos essenciais devem ser preservados, principalmente em face de justificativa que não se sustenta. Isso porque, não há contra-indicação de órgãos de saúde para que haja a presença de acompanhante, mesmo em período de pandemia, pois a presença de apenas uma pessoa no centro obstétrico, com as precauções necessárias, não é capaz de gerar um risco maior à coletividade do que o risco da própria gestante.
Cabe ressaltar que diversos desses hospitais continuaram realizando cirurgias eletivas, que ocorrem em espaços que poderiam dar espaço à novos leitos obstétricos de forma a dar mais espaço para as grávidas e os acompanhantes.
O QUE DIZEM AS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda, em artigo sobre a gravidez em seu site oficial, que mesmo em tempos de coronavírus, e mesmo se a grávida estiver com o vírus, deve-se respeitar os direitos no momento do parto, o que inclui “ter um acompanhante de sua escolha durante o parto”.
A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNASUS), instituição criada pelo Ministério da Saúde, traduziu e publicou em seu sites recomendações da OMS, demonstrando a conformidade dos órgãos brasileiros com a orientação.
O Ministério da Saúde em sua Nota Técnica nº 9/2020-COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, dispõe sobre cuidados necessários na hora do parto, inclusive relativo aos acompanhante, em nenhum momento dispondo sobre o afastamento da obrigatoriedade do acompanhante!
Ainda o Ministério da Saúde, em nota técnica nº 10/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, datada de 25 de março de 2020, constatou que o acompanhamento pleiteado é garantido por lei e deve ser respeitado, segue trecho da nota:
Portanto, conforme demonstrado, a orientação tanto da Organização Mundial da Saúde, quanto do Ministério da Saúde, é de que sejam respeitados os direitos das parturientes, ainda que em momento de pandemia causada pelo vírus Covid-19.
CONCLUSÃO: EXCESSO RESTRITIVO QUE PÕE EM RISCO ÀS GESTANTES
Conforme se demonstrou nos pontos anteriores, é evidente o direito da parturiente a um acompanhante. Tal direito é motivado pelo alto risco de violência obstétrica existente no Brasil, além de fazer parte do que se considera um parto seguro e positivo, conforme orientação da OMS e do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Cabe registrar aqui que o risco de transmissão do vírus em face da presença de um acompanhante na hora do parto é muito baixo, principalmente se observados a utilização de equipamentos de proteção individuais e os cuidados básicos prescritos. Desta assertiva decorre não apenas a autorização como a recomendação para que permaneçam assegurados à parturiente o seu direito de ter um acompanhante, ainda que em tempo de pandemia de COVID-19.
Portanto, mais que evidente que os danos potenciais da restrição são muito maiores que o potencial risco da presença do acompanhante no centro obstétrico.
Caso você, mulher grávida, esteja na situação em que foi proibida de ser acompanhada no momento do seu parto, entre em contato conosco! Devemos levar esta questão ao judiciário e garantir os direitos das mulheres parturientes!