Em 4 de janeiro de 2022 foi sancionada a Lei Complementar n. 190, regulamentando o DIFAL, o que vem causando grande discussão no meio jurídico.
O que é DIFAL? DIFAL significa Diferencial de Alíquota do ICMS, e ocorre quando há uma diferença entre o valor de tributo (ICMS) cobrando entre estados, no caso em que a mercadoria vai de um estado até o outro. Exemplificando, no caso em que um consumidor da Bahia faça uma compra pela internet de uma mercadoria que tem origem em São Paulo, a diferença entre o valor cobrado a título de ICMS entre os estados pode ser cobrada pelo estado de destino (no exemplo, o estado da Bahia).
Havia a discussão sobre a possibilidade de cobrança do DIFAL há pelo menos 7 anos, tendo a LC n. 190 vindo como uma forma de regulamentar de vez a cobrança. No entanto, o texto foi publicado somente no dia 4 de janeiro de 2022, o que causou um problema, pois é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento (art. 150, III, “b”, CF). Portanto, o DIFAL, em tese, não pode ser cobrado no atual ano fiscal (2022), tendo sua exigibilidade prevista somente para o ano de 2023.
Por isso, as empresas que realizam vendas de mercadorias para outros estados e não se enquadrem no SIMPLES Nacional, devem buscar autorização do judiciário para recolhimento do ICMS somente relativo ao endereço de origem. Desta forma, recomenda-se uma assessoria jurídica para realizar as medidas cabíveis, se protegendo de problemas futuros.
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